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Processo:
0001745-87.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 122, DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017255-22.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 21.10.2025) – sem destaque no original. “(...) Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível constatar a existência de nenhum vício autorizativo para oposição dos embargos declaratórios, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta a existência de omissão na decisão, argumentando que diante da desistência do recurso, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência em favor da parte contrária, com esteio no Enunciado nº 122 do Fonaje. Todavia, a não condenação em honorários sucumbenciais não ocorreu por vício de omissão, mas sim, pela ausência de hipótese legal para que tal condenação ocorresse. Não há previsão legal para condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando da desistência do recurso, pois o art. 55 da Lei 9.099/1995 é claro ao prever a condenação somente no caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso (únicas situações registradas no PUIL nº 3.874 /PR do Superior Tribunal de Justiça). Foi proferida decisão semelhante, adotando a linha de entendimento de inaplicabilidade de fixação de honorários no caso de desistência do recurso em decisão monocrática proferida no REsp n. 1.922.973, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, sob o fundamento de que a desistência é ato que independe do consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC), produzindo efeitos imediatos, não necessitando de homologação judicial, sendo relegado ao magistrado somente tomar conhecimento do ato e exercer sobre ele controle sobre os atos processuais em geral, como por exemplo, verificar se a manifestação de vontade foi regular. Nesses termos, a desistência do recurso, enquanto ato processual unilateral de renúncia ao direito de recorrer (art. 998 do CPC), não se confunde com o não conhecimento do recurso pelo órgão julgador, quando, interposto recurso, após análise de admissibilidade, constata-se que este não preenche os requisitos mínimos para julgamento. Consequentemente, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002315-48.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 04.10.2025) – sem destaque no original. 8. Assim sendo, inexistindo previsão de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de desistência do recurso, não há que se falar em omissão na decisão embargada. 9. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.