|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001745-87.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
|
| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55,
DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 122, DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0017255-22.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 21.10.2025)
– sem destaque no original.
“(...) Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível constatar a existência
de nenhum vício autorizativo para oposição dos embargos declaratórios, consoante aqueles
previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta a existência de
omissão na decisão, argumentando que diante da desistência do recurso, deveriam ter sido fixados
honorários de sucumbência em favor da parte contrária, com esteio no Enunciado nº 122 do
Fonaje. Todavia, a não condenação em honorários sucumbenciais não ocorreu por vício de
omissão, mas sim, pela ausência de hipótese legal para que tal condenação ocorresse. Não há
previsão legal para condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando da desistência
do recurso, pois o art. 55 da Lei 9.099/1995 é claro ao prever a condenação somente no caso de
desprovimento ou não conhecimento do recurso (únicas situações registradas no PUIL nº 3.874
/PR do Superior Tribunal de Justiça). Foi proferida decisão semelhante, adotando a linha de
entendimento de inaplicabilidade de fixação de honorários no caso de desistência do recurso em
decisão monocrática proferida no REsp n. 1.922.973, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão,
sob o fundamento de que a desistência é ato que independe do consentimento da parte contrária
(art. 998 do CPC), produzindo efeitos imediatos, não necessitando de homologação judicial, sendo
relegado ao magistrado somente tomar conhecimento do ato e exercer sobre ele controle sobre os
atos processuais em geral, como por exemplo, verificar se a manifestação de vontade foi regular.
Nesses termos, a desistência do recurso, enquanto ato processual unilateral de renúncia ao
direito de recorrer (art. 998 do CPC), não se confunde com o não conhecimento do recurso pelo
órgão julgador, quando, interposto recurso, após análise de admissibilidade, constata-se que este
não preenche os requisitos mínimos para julgamento. Consequentemente, rejeito os embargos de
declaração, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0002315-48.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 04.10.2025) – sem destaque no original.
8. Assim sendo, inexistindo previsão de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em
caso de desistência do recurso, não há que se falar em omissão na decisão embargada.
9. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001745-87.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 04.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001745-87.2026.8.16.0129 Recurso: 0001745-87.2026.8.16.0129 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): ELIZETE GARCIA GODOY DA COSTA DAYANA GARCIA GODOY ALVES DA COSTA Embargado(s): KAUÃ MAURICIO MATUSHIMA BOTELHO DA SILVA KATIANE MATUSHIMA BOTELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92, do FONAJE. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. 3. Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art. 1.024, §2°, do CPC). 4. Dito isso, os embargos declaratórios não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. A decisão que homologou a desistência do recurso deixou de condenar a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida/embargante porque não há previsão de condenação em tal hipótese. Vale salientar que incide neste caso a previsão contida no art. 55 da Lei nº 9.099 /1995, que dispõe que somente haverá pagamento de honorários de sucumbência caso a parte recorrente reste vencida no recurso, o que não ocorreu no presente caso, diante da desistência manifestada. 6. Tampouco aplica-se ao caso o teor do Enunciado 122 do FONAJE, pois com a desistência do recurso, sequer foi realizado o juízo de admissibilidade, não sendo possível confundir a homologação de desistência com as hipóteses de não conhecimento do recurso. 7. Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 122, DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017255-22.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 21.10.2025) – sem destaque no original. “(...) Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível constatar a existência de nenhum vício autorizativo para oposição dos embargos declaratórios, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta a existência de omissão na decisão, argumentando que diante da desistência do recurso, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência em favor da parte contrária, com esteio no Enunciado nº 122 do Fonaje. Todavia, a não condenação em honorários sucumbenciais não ocorreu por vício de omissão, mas sim, pela ausência de hipótese legal para que tal condenação ocorresse. Não há previsão legal para condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando da desistência do recurso, pois o art. 55 da Lei 9.099/1995 é claro ao prever a condenação somente no caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso (únicas situações registradas no PUIL nº 3.874 /PR do Superior Tribunal de Justiça). Foi proferida decisão semelhante, adotando a linha de entendimento de inaplicabilidade de fixação de honorários no caso de desistência do recurso em decisão monocrática proferida no REsp n. 1.922.973, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, sob o fundamento de que a desistência é ato que independe do consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC), produzindo efeitos imediatos, não necessitando de homologação judicial, sendo relegado ao magistrado somente tomar conhecimento do ato e exercer sobre ele controle sobre os atos processuais em geral, como por exemplo, verificar se a manifestação de vontade foi regular. Nesses termos, a desistência do recurso, enquanto ato processual unilateral de renúncia ao direito de recorrer (art. 998 do CPC), não se confunde com o não conhecimento do recurso pelo órgão julgador, quando, interposto recurso, após análise de admissibilidade, constata-se que este não preenche os requisitos mínimos para julgamento. Consequentemente, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002315-48.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 04.10.2025) – sem destaque no original. 8. Assim sendo, inexistindo previsão de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de desistência do recurso, não há que se falar em omissão na decisão embargada. 9. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|